NR-6, NR-10 , NR-11, NR-12, NR-13, NR-18, NR-20, NR-23, NR-33, NR-35
Industriais, comerciais e residenciais
Proteção contra Descargas Atmosféricas
Centro de controle de motores
Em ambientes profissionais
Laudos e perícias de segurança do trabalho
Implementação de planos de segurança em industrias
Luminosidade, umidade e temperatura
Em prédios, condomínios, industrias e grandes comércios
Programa de Gerenciamento de Riscos NR09 e GRO – Gerenciamento de Riscos NR01
Rede de Hidrantes, Rede de Sprinklers, Detectores de fumaça, Iluminação de Emergência, medidas gerais de controle, etc.
Telhados, galpões, carga e descarga de caminhões. Projetos especiais e personalizados para cada situação e aplicação
Garanta a Segurança da execução dos trabalhos em Paradas Industriais, protegendo sua equipe e seu patrimônio de acidentes e danos ao processo produtivo
Áreas Elétricas e Civil
Casas, lojas, edifícios, etc.
Estudo de contratações de demandas na concessionárias de energia, estudo de implementação de sistemas de geradores para horário de ponta
Prepare seus funcionários operacionais para acompanhamento de operações de içamento, visando o cumprimento das normas pertinentes e proporcionando Segurança de pessoas, edificações e mantendo a integridade das cargas içadas.
Conhecimentos teóricos e pratica com içamento real com guindaste e carga a ser definido pelo cliente.
10 anos de experiência de movimentação de cargas complexas e guindastes de grande portes em zonas de trabalho com alto risco.
– Elaboração de Laudos e Relatórios
– Visitas assistidas em Perícias Judiciais
– Argumentação Técnica em contraprovas
– Preserve seus Direitos Legais em processos trabalhistas
– Atenuação ou Cancelamento de multas em punições em casos de erros Judiciais
– Projetos de Centrais Criogênicas Oxigênio, Nitrogênio, Argônio, CO2
– Projetos de tubulações de gases industriais
– Coordenação de equipe de Instalações Criogênicas
– Projeto e Instalação de Hidrogênio para uso insdustrial
– Projetos de sistemas de Segurança
– Atendimento às Legislações e Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiro
– Segurança contra Incêndio
– Proteja seu Patrimônio e Processos Industriais e evite transtornos com a Seguradora em caso de Sinistro
– Projetos de Rede de Hidrantes e Sprinklers
– Atendimentos Personalizados, voltados para necessidades específicas de cada Cliente
A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.
Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a redação original da NR-10 estabelecia as condições exigíveis para garantir a segurança do pessoal envolvido com o trabalho em instalações elétricas, em seu projeto, execução, reforma, ampliação, operação e manutenção, bem como segurança de usuários e terceiros.
Para esta norma, não foi constituída uma , todas alterações foram deliberado diretamente na CTPP. Conforme critérios da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a Norma Regulamentadora nº 11 é definida como Norma Especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando a realização das atividades, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicos específicos.
A norma regulamentadora – foi editada originalmente pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 184 a 186 do Capítulo V da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
A norma sofreu ajustes pontuais desde a sua edição até 2010, quando foi completamente revisada, sob influência dos avanços tecnológicos, das demandas da sociedade, da experiência da Auditoria Fiscal do Trabalho nas Superintendências Regionais do Trabalho (SRT) e das ações da FUNDACENTRO, entre outras entidades e atores sociais que contribuíram para sua revisão.
Conforme critérios da Portaria/SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a Norma Regulamentadora NR-13 é definida como Norma Especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicos específicos.
Conforme critérios da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a Norma Regulamentadora NR-18 é definida como Norma Setorial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.
Desde a sua publicação, o texto da NR-18 sofreu vinte e quatro alterações pontuais e duas grandes reformulações, estas em 1995 e em 2020, que merecem destaque. As três primeiras alterações pontuais ocorreram antes da primeira reforma da norma, realizada em 1995. Essas alterações foram realizadas a partir de texto elaborado e publicado sem realização de consulta pública ou de consulta tripartite, o que só veio a ocorrer a partir de 1994.
A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Combustíveis Líquidos e Inflamáveis”, de forma a regulamentar o inciso II do artigo 200 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
A Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com inflamáveis e combustíveis, considerando as atividades, instalações e equipamentos utilizados, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas..
A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar o artigo 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.
Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a redação original da NR-23 estabelecia disposições relativas à proteção contra incêndio, a saídas para rápida retirada do pessoal em serviço, a equipamentos suficientes para combater o fogo no seu início e a pessoas adestradas (sic) no uso correto destes equipamentos. Havia previsão também da realização periódica de exercícios de alerta.
O processo de elaboração da Norma Regulamentadora sobre Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados iniciou-se em fevereiro de 2002 com a criação de Grupo Técnico (GT) composto por representantes da então Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), Fundacentro, Corpo de Bombeiros Militar do DF e Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para a elaboração de texto básico.
Outras normas regulamentadoras já tratavam do tema, a exemplo da Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (NR-10); Norma Regulamentadora nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (NR-18); Norma Regulamentadora nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário (NR-29); Norma Regulamentadora nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (NR-30); e Norma Regulamentadora nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura (NR-31). Contudo, diversos setores econômicos que também espaços confinados não eram contemplados por essas normas já publicadas.
Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A criação de uma Norma Regulamentadora ampla que atenda a todos os ramos de atividade é um importante instrumento de referência para que estes trabalhos sejam realizados de forma segura.
A criação de um instrumento normativo não significa contemplar todas as situações existentes na realidade fática. No mundo do trabalho, existem realidades complexas e dinâmicas e uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em altura precisaria contemplar a mais variada gama de atividades. Não poderiam ficar de fora o meio ambiente de trabalho das atividades de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros. Por mais detalhadas que as medidas de proteção estejam estabelecidas na NR, esta não compreenderia as particularidades existentes em cada setor. Por isso, a presente Norma Regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda, e concebida como norma geral, a ser complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades.
Atender às demandas de Soluções dos nossos Clientes nas Áreas Elétrica e Segurança do Trabalho.
Nossos pilares para uma atuação com Excelência nos projetos propostos são:
– A satisfação do Cliente;
– A Contribuição para o Crescimento Econômico e Tecnológico da Sociedade;
– A preservação da saúde e vida das pessoas.
Os valores que nos guiam são:
– O comprometimento com as ações e projetos acordados;
– A transparência nos assuntos tratados com os Clientes;
– O profissionalismo e a Ética que devem ser constantes em todas as relações de trabalho.
Endereço:
Rua João Custódio, 190
Alto Ipiranga, Mogi das Cruzes/SP
CEP: 08730-310
CREA-SP: 5062558003
Samuel Campos Borges
Eng. Eletricista | Eng. Segurança do Trabalho
Email: contato@borgesedelboni.com.br
Telefone: (11) 99956-3790
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